O Diagnóstico Nosológico é, por Lei, uma Competência do Esteticista: Entenda a Base Legal e os Riscos da Interpretação Errada

Contrariando uma perigosa onda de desinformação, este artigo demonstra de forma definitiva que esta competência não é um ato privativo de médico, uma garantia conquistada através de um veto decisivo na Lei do Ato Médico.
30/07/2025 30/07/2025 13:05 102 visualizações

Nos últimos anos, um dos debates mais acirrados e mal compreendidos no campo da saúde estética diz respeito à competência para o diagnóstico nosológico. Movidos por desinformação ou por uma estratégia de defesa equivocada, muitos profissionais e até mesmo associações de classe têm propagado a ideia de que o Esteticista não pode, em hipótese alguma, realizar o diagnóstico de doenças. Esta afirmação, no entanto, além de juridicamente falsa, representa um grave risco para a autonomia e o futuro da nossa profissão.

Este artigo visa esclarecer, de forma definitiva e com base na legislação vigente, por que o Esteticista não apenas pode, como deve, ter a competência para o diagnóstico nosológico como pilar para uma prática segura e responsável.

A Vitória Legal que Muitos Desconhecem: O Veto ao Ato Médico

O ponto central de toda a discussão reside na Lei nº 12.842/2013, a "Lei do Ato Médico". Em seu projeto original, a intenção da classe médica era clara: monopolizar uma série de práticas, incluindo o diagnóstico. Contudo, a mobilização de diversas profissões da saúde resultou em uma vitória histórica.

A competência para a formulação do diagnóstico nosológico (diagnóstico de doenças)  não é um ato privativo de médico.  A tentativa de estabelecer essa exclusividade foi expressamente  VETADA pela Presidência da República. A justificativa oficial para o veto ao Art. 4º, Inciso I, que foi mantido pelo Congresso Nacional, é de clareza solar:

“Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de vários programas do SUS que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, o que inclui o diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica.”

Este veto é a pedra angular do nosso direito. Ele consagrou em lei que o diagnóstico de doenças é uma prática multiprofissional no Brasil. Pelo princípio da legalidade, o que não é proibido, é permitido.

A Competência Implícita na Nossa Própria Lei

Além da permissão geral conferida pelo veto ao Ato Médico, a nossa própria Lei, a nº 13.643/2018, reforça essa competência. O Art. 6º, Inciso V, estabelece como atribuição privativa do Esteticista e Cosmetólogo  "a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas...".

A execução desta competência legal é factualmente impossível sem um ato diagnóstico prévio. Para "elaborar um programa" com base no "quadro do paciente", o profissional deve, por imperativo lógico e técnico, primeiro avaliar e  diagnosticar este "quadro". Portanto, o diagnóstico estético e nosológico não é apenas uma permissão decorrente da não proibição, mas sim um requisito fundamental e implícito para o cumprimento de uma atribuição definida em lei.

Essa capacidade de triagem, longe de ser uma usurpação de competência, é um pilar de segurança para o paciente. Seria irresponsável permitir que um profissional realize um procedimento sem o conhecimento para diferenciar um lentigo solar benigno de um melanoma maligno em estágio inicial ou diferenciar uma acne grau II (disfunção estética) de uma acne grau III (patologia). Assim, o Esteticista pode, sim, realizar um diagnóstico nosológico dentro de seu campo de atuação (pele e seus anexos), e tem o dever ético e legal (Art. 7º, II, Lei 13.643/18) de  encaminhar o paciente ao profissional médico competente sempre que a condição extrapole o campo estético.

O Perigoso Equívoco de Negar a Própria Competência

Infelizmente, observamos uma linha de argumentação equivocada, adotada por alguns profissionais e até por outras Associações, que nega veementemente a competência para o diagnóstico nosológico. Essa postura, embora talvez bem-intencionada, baseia-se em uma análise legal incompleta, que ignora o veto decisivo ao Ato Médico, e gera riscos jurídicos imensos:

  1. Cessão de Direitos: Negar a competência é, na prática, entregar voluntariamente um direito que foi duramente conquistado por todas as profissões da saúde.

  2. Incoerência Argumentativa: Cria uma contradição fatal. Como uma associação pode defender que seus profissionais são seguros para realizar uma triagem se, ao mesmo tempo, afirma que eles não podem diagnosticar doenças?

  3. Fornecimento de "Munição" ao Opositor: Essa negação se torna uma "prova" que pode ser usada em processos judiciais para enfraquecer a nossa categoria.

A Estratégia do CFM e a Importância da Nossa Posição

Não podemos ser ingênuos. A tese de que "diagnóstico nosológico é ato privativo de médico" é o principal argumento utilizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para tentar proibir os esteticistas de realizar procedimentos como os injetáveis.

Na Ação Civil Pública movida contra o Conselho Federal de Enfermagem (Processo Nº 20778-15.2017.4.01.3400), o CFM foi explícito em sua tese:

"Alega que o Conselho Federal de Enfermagem invadiu a seara reconhecida aos médicos, vez que a realização de procedimentos estéticos pressupõe o diagnóstico clínico nosológico, determinação que compete somente aos médicos."

Recentemente, o CFM tentou novamente legislar por meio da  RESOLUÇÃO Nº 2.416/2024,  afirmando que o diagnóstico nosológico é privativo do médico, em um ato que afronta diretamente a lei federal e os vetos soberanamente mantidos pelo Congresso.

Defender que o diagnóstico nosológico é privativo do médico é, portanto, concordar integralmente com as arbitrariedades do CFM. É validar o principal argumento que eles usam para tentar restringir nossa atuação e nos proibir de realizar os procedimentos para os quais somos legal e tecnicamente habilitados.

Conclusão: Afirmar Direitos para Garantir o Futuro

A UNESTE reafirma sua posição com base na legislação vigente: o Esteticista e Cosmetólogo  tem a competência legal para o diagnóstico nosológico.  Afirmar este direito não é uma tentativa de usurpar outras profissões, mas sim uma condição essencial para garantir a segurança do paciente, para cumprir com as obrigações da nossa própria lei e para defender a nossa profissão contra restrições ilegais.

É hora de a categoria se unir em torno de uma interpretação correta e corajosa da lei, abandonando argumentos frágeis que apenas servem aos interesses daqueles que desejam limitar o nosso crescimento.